A sanção da Lei Federal 14.973/2024 marca oficialmente o fim da desoneração da folha de pagamento de forma gradual até 2027, um benefício fiscal que permitia a empresas de 17 setores da economia substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários, por alíquotas mais baixas (a chamada CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), que variam de 1% a 4,5% sobre o faturamento bruto.
Essa política tinha como objetivo aliviar os custos de contratação e estimular a geração de empregos formais, especialmente em setores que empregam muita mão de obra, construção civil, como tecnologia da informação, transporte, e call centers.
Fim da desoneração da folha de pagamento
A partir de 1º de janeiro de 2028, chega ao fim a desoneração da folha de pagamento conforme previsto na Lei nº 14.973/2024. As empresas voltarão a recolher integralmente os encargos definidos nos incisos I e III do caput do Art. 22 da Lei nº 8.212/1991, referentes à contribuição previdenciária sobre a folha. Isso representa o retorno da alíquota de 20% sobre os salários.
Com a reoneração, haverá uma transição que se dará desta forma:
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Em 2025: o percentual sobre a folha será de 5%
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Em 2026: sobe para 10%
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Em 2027: alcança os 15%
Sendo que em 2028, as empresas voltarão a recolher os 20% integrais da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de salários. Com isso, será extinta a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), encerrando o modelo de desoneração que permitia alíquotas reduzidas sobre o faturamento.
Veja na imagem abaixo com percentuais crescentes da contribuição sobre a folha (CPP – INSS) e decrescentes da CPRB (sobre a receita bruta):
Décimo Terceiro Salário
Durante o período de transição até 2027, mesmo que a empresa esteja em processo de reoneração e volte a recolher a CPP sobre a folha regular, o décimo terceiro salário continuará desonerado. Ou seja, não haverá incidência dos 20% da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha do 13º, permanece desonerada. A partir de 2028, com o fim da desoneração, essa regra se aplicará a toda a folha de forma integral.
Pequenos municípios
Para os municípios com até 156 mil habitantes, a Lei nº 14.973/2024 estabelece uma transição gradual até 2027, permitindo alíquotas reduzidas da contribuição previdenciária patronal. Em 2024, a alíquota será de 8% do INSS, subindo progressivamente em 12% em 2025, 16% em 2026 e alcança a alíquota integral de 20% em 2027.
Quadro de funcionários
Durante a transição da Lei nº 14.973/2024, as empresas beneficiadas pela desoneração da folha deverão manter ao longo de cada ano ao menos 75% do seu quadro de funcionários em relação à média do ano anterior. Esse critério é obrigatório para continuar usufruindo da alíquota reduzida da CPRB. Caso a empresa descumpra esse percentual mínimo, perderá o direito à reoneração no ano seguinte e terá que recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de forma integral.
Impacto com o fim da desoneração
Com o fim da desoneração da folha de pagamento a partir de 2028, as empresas precisam estar financeiramente preparadas para enfrentar o aumento nos encargos trabalhistas, aumentando os custos operacionais. A retomada da contribuição de 20% sobre a folha exigirá um planejamento detalhado, controle rigoroso de despesas e revisão de estratégias operacionais. Estar pronto para essa transição é essencial para manter a saúde financeira e a sustentabilidade do negócio.
Os setores afetados incluem
O fim da desoneração da folha afeta diretamente 17 setores da economia que mais empregam no país, como tecnologia da informação, transportes, têxtil, calçadista, construção civil e comunicação. Esses segmentos antes recolhiam a contribuição previdenciária com base no faturamento, com alíquotas entre 1% e 4,5%. Com a mudança, voltarão a pagar 20% sobre a folha de salários, elevando os custos com pessoal.
Para construtoras
Para as construtoras, a opção pela desoneração é definitiva até o término da obra, ou seja, não pode ser alterada durante a execução da obra. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2028, conforme a Art.9°-B da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, todas deverão obrigatoriamente recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha integral, mesmo que a obra ainda não tenha sido concluída. Isso exige atenção ao planejamento financeiro e contratual dos projetos em andamento.
Impacto no BDI
Essa reoneração afeta diretamente a composição do BDI, pois os encargos trabalhistas são parte relevante do custo indireto da mão de obra, de modo que a CPRB faz parte do recolhimento dos tributos. À medida que os encargos aumentam, o BDI também precisará ser ajustado para manter a viabilidade financeira da obra. Se a empresa não revisar esses índices anualmente, pode subestimar os custos e comprometer a margem de lucro ou a própria execução contratual.
Conclusão
O fim da desoneração da folha de pagamento representa um ponto de virada para empresas que, por mais de uma década, contaram com alíquotas reduzidas sobre o faturamento para aliviar os custos com pessoal. Com a retomada da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha a partir de 2028, será essencial reforçar o planejamento financeiro, manter a conformidade com as exigências da transição e buscar eficiência na gestão de pessoas.
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